CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1532
A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

 
 
 
Resumo Jurídico

Casamento: Requisitos para Validade - O Artigo 1532 do Código Civil

O artigo 1532 do Código Civil estabelece as condições essenciais para que um casamento seja considerado válido perante a lei brasileira. Em termos claros e educativos, podemos desdobrar este artigo da seguinte forma:

1. Capacidade Civil: Idade Mínima

O principal requisito é que os nubentes, ou seja, as pessoas que desejam casar, devem possuir capacidade civil. A lei determina que essa capacidade é adquirida aos 18 anos completos. A partir dessa idade, o indivíduo é considerado plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, incluindo o casamento, sem a necessidade de autorização ou representação de terceiros.

2. Implicância da Menoridade

Para aqueles que ainda não atingiram a maioridade (menores de 18 anos), a lei estabelece um regime especial. Eles não podem casar se não tiverem a autorização de seus pais ou de seus representantes legais. Essa autorização visa proteger os menores e garantir que a decisão de casar seja tomada com o devido discernimento e com o aval de quem é responsável por eles.

Pontos Importantes:

  • Maioridade Civil: A regra geral é que a idade mínima para casar sem consentimento é de 18 anos.
  • Menores de 18 anos: Necessitam de autorização para casar. Essa autorização pode vir dos pais (se ambos vivos e exercendo o poder familiar) ou, em casos específicos, de um deles ou do tutor.
  • Validade do Casamento: Um casamento contraído sem a devida autorização, quando esta era exigida, pode ser considerado inválido.

Em suma, o artigo 1532 visa assegurar que o ato do casamento seja praticado por indivíduos com plena capacidade civil, protegendo os menores de decisões que poderiam ser prejudiciais ao seu desenvolvimento e bem-estar.